Atualmente de forma acertada a justiça está considerando nulo o pedido de demissão de trabalhador com transtorno bipolar, quando o pedido de dispensa é realizado sob pressão ou sob forte emoção. Nesse breve artigo vamos esclarecer como proceder para reverter uma demissão ocorrida nessas condições.
O funcionário que pede demissão terá direito tão somente as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º proporcional e férias vencidas ou proporcionais, nessa situação o funcionário não terá direito a liberação do FGTS, a multa de 40% e habilitação no seguro desemprego.
É muito comum nos deparamos com a seguinte afirmativa de funcionários que realizaram pedido de demissão e consequentemente deixaram de receber parte de seus direitos rescisórios: “pedi demissão, porém, fui obrigado pelo meu supervisor” ou “pedi demissão em um momento de forte emoção”.
Por essa razão o Poder Judiciário vem recebendo diversas ações para reversão do pedido de demissão de dispensa imotivada. O objetivo dessas ações é comprovar que o funcionário não tinha a intenção de pedir demissão e abrir mão de parte substancial de seus direitos.
Essas ações são sempre complexas, uma vez que o funcionário tem que comprovar que sofreu coação e foi obrigado a pedir demissão ou que não estava em seu estado de consciência normal.
A justiça, até então, tinha entendimento de que meros arrependimentos sem motivo cabal, não eram justificativas para a reversão do pedido de demissão para uma dispensa sem justa causa, modalidade de dispensa, onde o trabalhador tem acesso a absolutamente todos os seus direitos e inclusive, recebe o benefício do seguro desemprego.
Em uma interessante decisão o Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo um pedido de demissão de uma trabalhadora porque ficou comprovado que, naquele período, ela estava com sua capacidade de discernimento comprometida.
O que podemos extrair dessa decisão é que a Justiça do Trabalho estima pela verdade dos fatos. Uma vez demonstrado que o funcionário realizou o pedido de demissão em estado inconsciente ou sob forte pressão, é dever da Justiça modificar a modalidade rescisória para dispensa imotivada com objetivo de que esse funcionário tenha acesso a totalidade dos seus direitos.
Na decisão comentada a empregada comprovou que era portadora de transtorno afetivo bipolar, com crises depressivas, sendo que alegou na Justiça que não foi submetida ao exame médico na ocasião da demissão e que o empregador tinha plena ciência do seu estado médico, mas, ainda assim, preferiu aceitar o pedido de demissão, quando deveria encaminhá-la ao INSS.
Por obvio o empregador se defendeu alegando a validade do ato sustentando que a empregada não estava incapacitada no momento do pedido de demissão, entretanto, com base nos fatos e provas registrados no processo, a Justiça concluiu pela decretação da nulidade do ato praticado porque a trabalhadora não tinha condições de praticar atos da vida civil.
A Justiça do Trabalho mais uma vez demonstrou que atos jurídicos, como o pedido de demissão, podem ser anulados se forem produzidos sem a intenção do trabalhador, reafirmando também sua constante busca pela verdade real.
Processo: AIRR-13–89.2012.5.15.0113
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